domingo, 26 de abril de 2015

PGR questiona omissão para regulamentação de aposentadoria especial de servidor deficiente

PGR questiona omissão para regulamentação de aposentadoria especial de servidor deficiente
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou perante o
Supremo Tribunal Federal (STF) a omissão da presidente da República e do
Congresso Nacional, respectivamente, para a iniciativa e edição de lei
complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4o, inciso I, da
Constituição Federal. Esse dispositivo garante aos servidores públicos
portadores de deficiência física o direito a aposentadoria especial,
benefício que somente pode ser exercido a partir da fixação dos
critérios por lei complementar.

Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32),
ajuizada com pedido de medida cautelar, o procurador-geral afirmar haver
um projeto de lei (PLS 250/2005) em trâmite no Senado Federal com o
objetivo de regulamentar o artigo 40, parágrafo 4o, inciso I, da
Constituição Federal. Entretanto, ele alega que, de acordo com o artigo
61, parágrafo 1o, inciso II, alínea "c", também da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 18/98, são de
iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham
sobre "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".
"Assim, ainda que eventualmente aprovado o PLS 250/2005, a lei
complementar encontrar-se-ia eivada de inconstitucionalidade formal, por
vício de iniciativa", ressaltou Rodrigo Janot. Devido à inexistência de
lei complementar, o procurador alega ser manifesta a omissão na
regulamentação da aposentadoria especial do servidor público deficiente,
direito incluído no texto constitucional por meio da EC 47, de 5 de
julho de 2005, "não se mostrando razoável a demora de mais de nove anos
para a edição da norma".

Segundo Rodrigo Janot, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 721
e 795, o Supremo declarou a mora legislativa do Congresso Nacional na
regulamentação do artigo 40, parágrafo 4o, inciso III, da Constituição
Federal, o qual dispõe sobre a aposentadoria especial de servidor
público "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo o exercício do
direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do
artigo 57 da Lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social".
O procurador-geral ressaltou que, com o advento da Lei Complementar 142,
de 8 de maio de 2013, que disciplina a aposentadoria especial para
deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social
(RPGS), o STF seguiu orientação anterior no sentido de deferir, em
mandados de injunção, pedidos de aposentadoria especial para o servidor
público portador de deficiência fundamentados na ausência de lei
regulamentadora do direito, aplicando-se a legislação referente aos
segurados do RGPS.
Porém, ele observou que as decisões favoráveis aos servidores
deficientes não possuem eficácia erga omnes [para todos], pois o mandado
de injunção é um instrumento processual com eficácia apenas entre as
partes. "Daí a presente ação, pois o efeito vinculante e a eficácia
contra todos permitirá o gozo do direito à aposentadoria especial por
aqueles servidores públicos portadores de deficiência que preencham os
requisitos da LC 142/2013 e do artigo 57, da Lei 8.213/91 no período
anterior à vigência da LC 142/13", ressalta.
Assim, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para
tornar efetiva a norma contida no artigo 40, parágrafo 4o, inciso I, da
Constituição Federal, mediante aplicação da LC 142/13 e do artigo 57, da
Lei 8.213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC
142/13, a fim de permitir a aposentadoria especial para servidor público
deficiente, enquanto houver omissão legislativa. No mérito, ele solicita
a procedência do pedido para a declaração da inconstitucionalidade por
omissão decorrente de mora legislativa na regulamentação do dispositivo
constitucional.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADO.
EC/CR
Processos relacionados
ADO 32
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