quinta-feira, 21 de maio de 2015

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS APROVA PROJETO QUE BENEFICIA DEFICIENTE FILHO DE SERVIDOR

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.

§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2 o Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)

§ 3 o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do
inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4 o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à
compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta
Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do
art. 76-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007)

§ 4 o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à
compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao
servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput
do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Nenhum comentário:

Postar um comentário